A capacidade civil sempre esteve intimamente ligada ao discernimento, isto é, à possibilidade de entender e querer. A noção de discernimento era concebida em escalas, de modo que aquele que o possuísse por completo seria plenamente capaz, enquanto aquele que tivesse o discernimento reduzido seria relativamente incapaz e aquele completamente despido de discernimento seria absolutamente incapaz. O discernimento, ou a capacidade de compreensão e análise, provém de uma característica da condição humana, se não a mais importante, a que melhor define a nossa espécie: a racionalidade. Quando há discernimento, há autonomia para decidir o que se quer. As conceituações tradicionais da teoria das incapacidades foram profundamente alteradas pela Lei n. 13.146/2015, que transformou o sistema brasileiro ao modificar o rol de incapazes previsto pelo Código Civil para dele retirar os enfermos mentais, independentemente de seu nível de discernimento, passando a reputá-los como plenamente capazes (art. 6º). Muda-se, assim, a abordagem da deficiência que já não é compreendida como uma característica intrínseca à pessoa, mas como o produto da interação entre as suas limitações naturais e as barreiras sociais. Nessa medida, a expressão enfermidade mental deixa de ser utilizada porque a deficiência não é mais considerada como uma doença. De igual modo, a deficiência não pode ser utilizada como critério balizador da capacidade para que não se incorra em discriminação. (Trechos do Prefácio da P
Peso: | 1.18 kg |
Número de páginas: | 1062 |
Ano de edição: | 2020 |
ISBN 10: | 8593741614 |
ISBN 13: | 9788593741616 |
Altura: | 23 |
Largura: | 16 |
Comprimento: | 4 |
Edição: | 2 |
Idioma : | Português |
Tipo de produto : | Livro |
Assuntos : | Direitos Humanos |
Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência no site e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições. Acesse o nosso Portal de Privacidade para visualizar nossas Política de Privacidade, Política de Cookies e Termo de Compromisso e Uso do Site.
Avaliações